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Relatório final amplia lista de indiciados: veja quem são os 78

Em versão atualizada do parecer final, o relator da CPI da Covid, Renan Calheiros (MDB-AL), acrescentou dez nomes à lista com sugestões de indiciamentos para atender pedidos de alguns de seus aliados. Com isso, o número subiu para 76 pessoas e duas empresas. Renan deixou de fora o governador do Amazonas, Wilson Lima, contrariando o […]

Por O Diário
26/10/2021 11h40, Atualizado há 688 meses

Em versão atualizada do parecer final, o relator da CPI da Covid, Renan Calheiros (MDB-AL), acrescentou dez nomes à lista com sugestões de indiciamentos para atender pedidos de alguns de seus aliados. Com isso, o número subiu para 76 pessoas e duas empresas. Renan deixou de fora o governador do Amazonas, Wilson Lima, contrariando o senador Eduardo Braga (MDB-AL).

Entre nos novos nomes, o relatório acrescenta cinco investigados pela CPI que haviam ficado de fora do texto apresentado por Renan na semana passada. Entre eles, o coronel Marcelo Bento Pires, que trabalhou por três meses no Ministério da Saúde. Ele foi acusado pelo servidor Luis Ricardo Miranda de ter pressionado para agilizar a importação da vacina indiana Covaxin, cujo contrato foi cancelado após entrar na mira da CPI da Covid. Pires é acusado de advocacia administrativa.

Também foi incluído agora o coronel Helcio Bruno, presidente do Instituto Força Brasil (IFB), acusado de disseminar notícias falsas e investigado por participar na oferta falsa de vacinas feita por Luiz Paulo Dominghetti ao Ministério da Saúde. O relatório pede seu indiciamento por incitação ao crime.

O secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde Helio Angotti Neto é outra novidade entre as propostas de indiciamento. Próximo à ala ideológica do governo, ele foi investigado pela atuação no colapso hospitalar em Manaus. O relatório sugere o indiciamento de Angotti Neto por epidemia com resultado morte e incitação ao crime.

A fiscal do contrato da Covaxin, Regina Célia Oliveira, é outro novo nome. Ela depôs à comissão e, durante a sessão, foi acusada de ter agido de forma negligente. Agora o relatório pede seu indiciamento por advocacia administrativa.

Foi incluído ainda o empresário José Alves Filho, presidente da Vitamedic. A firma foi investigada pela produção de medicamentos ineficazes contra Covid-19, como a cloroquina. O relatório recomenda que o Ministério Público Federal investigue a empresa e pede que Alves Filho seja indiciado por epidemia com resultado morte.

O relator adicionou outro militar,  Heitor Freire de Abreu, que é assessor do ministro da Defesa, Walter Braga Netto. Os dois trabalharam juntos no  Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19, quando Braga Netto chefiava o Ministério da Casa Civil.

No texto, Renan manteve a sugestão de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro por dez crimes. É a primeira vez na história que uma comissão parlamentar aponta uma lista de delitos tão extensa atribuídos a um presidente da República.

Bolsonaro é acusado pelo relator de epidemia com resultado de morte; charlatanismo; infração de medida sanitária; emprego irregular de verbas públicas; incitação ao crime; falsificação de documento particular; prevaricação; crime contra a humanidade, violação de direito social e incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo.

Em 1.287 páginas, Renan destaca em seu parecer que Bolsonaro agiu de modo consciente e sistemático contra os interesses do Brasil, colaborou fortemente para a propagação da covid-19, foi responsável por erros de gestão e tinha interesse em encorajar os brasileiros a se expor ao contágio sem proteção, para que pudessem ser infectados pelo vírus sem barreiras.

“A população inteira foi deliberadamente submetida aos efeitos da pandemia, com a intenção de atingir a imunidade de rebanho por contágio e poupar a economia, o que configura um ataque generalizado e sistemático no qual o governo tentou, conscientemente, espalhar a doença”, diz o relator em um dos trechos.

Além de Bolsonaro, também devem ser indiciados o ministro da Defesa, Walter Braga Netto, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, o ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, e o ministro da Controladoria-Geral da União, Wagner Rosário. A lista também inclui outros integrantes e ex-integrantes do governo, entre eles empresários, deputados e médicos. Depois de Bolsonaro, o ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello é o que possui maior número de acusações.

Renan também incluiu filhos do presidente da República: o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), e o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ), todos por suposta incitação ao crime. 

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; 1113
4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1114
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115 Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; 1117
29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO– biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; 1118
36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
39) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1119
45) CARLOS JORDY– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
52) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1120
53) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
55) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; 1121
60) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
62) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
63) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
66) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) 1122 e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
69) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
70) MARCELO BENTO PIRES – Assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
71) ALEX LIAL MARINHO – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
72) THIAGO FERNANDES DA COSTA – Assessor técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
73) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
74) HÉLIO ANGOTTI NETTO – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 1123
75) JOSÉ ALVES FILHO – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;
76) AMILTON GOMES DE PAULA – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;
77) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
78) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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