O que muda para trabalhadores e empresas com o término da emergência em Covid-19
A decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), anunciado no domingo (17), tem implicações nas relações trabalhistas. Para especialistas em Direito do Trabalho, a medida flexibiliza alguns dispositivos para os empregadores, mas não suprime a liberalidade de a empresa implementar seus próprios protocolos de segurança. Michelle Pimenta Dezidério, advogada trabalhista […]
18/04/2022 16h44, Atualizado há 689 meses
A decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), anunciado no domingo (17), tem implicações nas relações trabalhistas. Para especialistas em Direito do Trabalho, a medida flexibiliza alguns dispositivos para os empregadores, mas não suprime a liberalidade de a empresa implementar seus próprios protocolos de segurança.
Michelle Pimenta Dezidério, advogada trabalhista do escritório Chediak Advogados, observa que a decretação do fim do estado de calamidade alteraria parâmetros jurídicos em diversas áreas:
— Em média, 2 mil normas (não somente trabalhistas) deixariam de ser obrigatórias – como o uso de máscaras, distanciamento, telemedicina, etc. Mas devemos saber qual será o texto a ser divulgado pelo governo, e qual será o prazo para essas mudanças.
Entre as leis e medidas atreladas ao estado de emergência e que podem perder a validade estão a que prevê regras para o retorno das gestantes ao trabalho presencial, a que instituiu direitos dos entregadores de aplicativos, determinando que as empresas paguem ao entregador afastado por Covid-19 uma ajuda financeira durante 15 dias que podem ser prorrogados, entre outras.
— O empregador ficará mais à vontade para o retorno da empregada gestante, por exemplo. Uma das características da lei era a existência de emergência em saúde pública, cuja premissa era de que as gestantes estavam em risco. Mesmo após lei permitir, as empresas estavam melindradas em exigir esse retorno da grávida. As empresas ficam um pouco mais tranquilas, independentes ou não do grau de imunização — avalia Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados.
Matsumoto lembra, porém, que o Governo Federal, através do Ministério da Saúde e outros órgãos, não é o único responsável por decretar medidas de controle sanitário. Estados e municípios foram autorizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a também instituir suas políticas de controle sanitário:
— Entendo que a MP está condicionada ao estado de emergência. Mas acredito que o governo deveria instituir atos normativos esclarecendo diversos pontos em que pode haver divergência para dar mais segurança jurídica aos empregadores ainda que estabeleça um período de transição para algumas regras.
— Lembrando que não é só o Governo Federal que vai determinar isso. Estamos recomendando que as empresas verifiquem como está a situação em seu estado e município. A calamidade pública não é só o governo federal — explica Jorge Matsumoto.
O advogado Daniel Santos, sócio da área trabalhista do escritório Machado Meyer, observa que no final do mês de março, o governo editou a Medida Provisória 1.119, que restabeleceu diversas alterações em normas trabalhistas instituídas no início da vigência da pandemia em 2020.
Desta vez, a MP era dirigida a trabalhadores de grupos de risco; e para trabalhadores de áreas específicas dos estados e municípios atingidos pelo estado de calamidade pública.
As normas modificadas incluem teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas; e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Professor de Direito do Trabalho no Ibmec-RJ, Leandro Antunes também acredita na suspensão das medidas com o fim do estado de emergência, e alerta para a possibilidade de judicialização caso o governo federal não detalhe determinadas medidas:
— Sem o ato fica difícil ponderar, mas acredito que teoricamente volta tudo à normalidade da legislação. O ato pode vir simplesmente encerrando o estado de emergência de uma forma mais genérica, ou pode especificar algumas situações, como medidas que continuem por um período. Se o ato não for muito claro, especificando esses pontos, pode sem dúvidas acabar em judicialização — avalia.
Já Michelle Pimenta Dezidério, advogada trabalhista do escritório Chediak Advogados, tem uma interpretação divergente. Para ela, a Medida Provisória e as alterações trabalhistas para empregados que fazem parte de grupos de risco continuariam sendo válidas:
— A Medida Provisória 1.109 de 2022 autoriza a adoção de medidas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública. Ou seja, não precisam ser adotadas somente no estado de calamidade pública – mas para enfrentamento das consequências, visando com isso a manutenção do emprego — explica Michelle.
Em entrevista nesta segunda-feira, Queiroga disse que uma portaria será publicada até o fim desta semana para formalizar o fim do estado de emergência em saúde.
Essa publicação será acompanhada de uma nota técnica que criará, segundo Queiroga, uma transição para normas e leis vinculadas à situação de emergência, especialmente em relação às ações de saúde. “Foi criado um ordenamento jurídico próprio e algumas leis federais perderiam seu efeito”, afirmou o ministro da Saúde. “É necessário que elas tenham uma transição”.